Perícia Grafotécnica: Apenas ela é suficiente para a detecção de fraudes documentais?
- Adré Flores
- 22 de out. de 2023
- 25 min de leitura
Atualizado: 29 de out. de 2023
A utilização da expressão “Perícia Grafotécnica” para definir todo e qualquer tipo de inspeção sobre suportes documentais está correto ou se trata apenas da aferição de características da escrita?
Muitos são os equívocos quando se referem aos conceitos daquilo que é englobado pela documentoscopia e daquilo que é praticado pela grafotecnia. Na verdade, a documentoscopia engloba a grafotecnia e esta, por sua vez, apresenta suas subdivisões com seus devidos graus de dificuldades e amplitudes técnicas possíveis.
A Documentoscopia
Espera-se da documentoscopia que esta indique se um suporte documental recebeu qualquer tipo de ataque sobre a sua forma física, através de procedimentos de raspagens, lavagens com produtos químicos, decalcagens, inserções, transplantes, edições mecânicas, edições digitais e outros métodos que permitam a composição de um documento a partir de outro previamente existente.
Para esta função, o expert precisará se empenhar utilizando o seu conhecimento, sua habilidade, seu treinamento forjado pela repetição em laboratório dos métodos existentes. Precisará se utilizar de equipamentos como ampliadores óticos digitais e não digitais, iluminadores especiais com diferentes comprimentos de espectros, proporcionadores de iluminação de angulações diversas, softwares, computadores, hardwares, multifuncionais, estereoscópios, microscópios.
Não se exclui a possibilidade do perito em documentoscopia ter que contratar serviços de terceiros para alcançar aparelhagem de tecnologia avançada, e cara, para que obtenha resultados que não alcançaria se utilizasse dos aparelhos que normalmente dispõe no seu laboratório. Aparelhos com tecnologia “raman”, softwares específicos para investigação forense e que proporcione deconvolução de cores, hardwares que permitam a visualização com banho espectral diverso são alguns exemplos de meios normalmente utilizados numa perícia de investigação de falsidade documental inacessíveis para aquisição pela maioria dos profissionais atuantes nesta área.
O ambiente e documentos onde se aplica este tipo de trabalho normalmente são cartórios extrajudiciais, juntas comerciais, departamentos financeiros e contábeis, arquivos permanentes municipais, arquivos permanentes estaduais, arquivos permanentes federais, arquivos particulares, livros tombo, livros de escriturações diversos, cartas, testamentos, selos, chancelas, títulos, procurações, recibos, declarações, contratos e quaisquer outros suportes físicos que possam registrar pactos, vontades, expressões, manifestações, com ou sem interesse financeiro ou jurídico quando de sua gênese.
Pode-se afirmar que este capítulo da documentoscopia é como um “jogo dos sete erros”, onde não se sabe se existem os erros e, se existem, não se sabe quantos são.
Por vezes, levam-se dias, semanas, meses, anos ou, até mesmo, não se pode concluir sobre a existência de qualquer tipo de violação da suposta forma original de um suporte documental.
Arrazoando sobre a analogia já oferecida, por vezes não se pode dizer se existem erros, quantos são e em qual das duas figuras está a alteração impetrada após a concepção original.
A Grafotecnia
Perícia de Autenticidade Gráfica:
Nesta segmentação da documentoscopia espera-se, basicamente, descobrir se uma assinatura é autêntica ou falsa. Normalmente este é o interesse da maioria das lides processuais de todos os Tribunais de Justiça onde é demandada esta modalidade pericial.
Para este tipo de trabalho pericial dá-se o nome de Perícia Grafotécnica de Autenticidade Gráfica. Basicamente, o vistor analisa e separa os elementos cinéticos que ficaram preponderantes nos padrões caligráficos de confronto obtidos daquele que terá os seus lançamentos investigados.
O mesmo tipo de pesquisa é feito com o lançamento caligráfico questionado.
Esta pesquisa é exaustiva e não pode se restringir a comparação de elementos morfológicos, haja vista que a forma pode ser copiada por diversos métodos fraudulentos, mas, movimentação cinética é peculiar, personalizadora da escrita e elementar para diferenciar manifestações de cunho genético caligráfico.
Cada lançamento caligráfico questionado deverá receber o mesmo tipo de investigação exaustiva, com o intuito de obter-se conteúdo genético personalizador suficiente a ser comparado com aqueles encontrados nos padrões caligráficos de confronto.
A existência ou não dos mesmos elementos cinéticos no lançamento questionado e nos padrões de confronto irá indicar a convergência ou divergência entre os punhos escritores analisados.
O importante é que a análise de um lançamento questionado somente não exclui a necessidade de análise e nem acelera a análise dos demais lançamentos questionados. Portanto, se o trabalho de análise dos elementos cinéticos sobre um lançamento questionado tomar determinado número de horas, é muito provável que a análise de cada um dos demais lançamentos questionados reserve o mesmo número de horas, para cada um deles.
Perícia de Autoria Gráfica:
Neste segmento da documentoscopia espera-se descobrir quem é o autor de determinado lançamento caligráfico.
Este é procedimento de elevada complexidade e altamente extenuante. Inicialmente, é necessário saber o universo de punhos a serem analisados, isto é, o universo de pessoas suspeitas do fato que se discute.
Por mais que se tenha somente um documento, com apenas uma assinatura sendo impugnada, a dificuldade está no outro polo: a quantidade de exames cinéticos de punhos suspeitos.
Se não for aplicado um fator limitador, um critério de razoabilidade, o trabalho se torna impossível pela dimensão a ser alcançada, entre dois ou três punhos e a população de uma cidade ou país, por exemplo. Vide o caso “Unabomber”, finalizado no ano de 1996 mas com suas investigações sobre “autoria gráfica” principiada desde o início da década dos anos 80.
Não é raro que perícias de autoria gráfica sejam requisitadas em nossos Tribunais de Justiça. É comum, por exemplo, que fornecedores queiram saber se algum dos prepostos de determinada empresa foi o responsável pelo recebimento de remessa de material com consequente aposição de sua marca gráfica em duplicata ou título equivalente. Tal desconfiança se dá após a execução pelo fornecedor e pela manifesta recusa do executado em reconhecer o recebimento da respectiva remessa de material.
Enfim, querer saber quem assinou, quem preencheu, se foi alterado e se a assinatura é autêntica é procedimento corriqueiro num país em que para tudo se pede ou se dá recibo, se faz contrato, se acorda, se certifica ou, por segurança, se faz registro. Quer seja por costume, por ordenamento jurídico, por doutrinamento ou historicidade de quaisquer filosofias.
Perícia Grafotécnica Indireta:
Este não chega a ser um segmento da documentoscopia, mas, encontra sua razão dentro da própria grafotecnia e sua existência é tão somente por causa da impossibilidade de obtenção de lançamentos caligráficos de confronto coletados de forma imediata. Esta impossibilidade pode ser em decorrência do falecimento daquele a quem se atribui o lançamento ou em decorrência do seu desconhecido paradeiro.
Neste caso, a obtenção dos padrões gráficos para confronto fica restrita aos pré-existentes, somente. Se os padrões de confronto pré-existentes forem suficientes, a perícia poderá ser executada, caso contrário o trabalho ficará prejudicado.
A obtenção de padrões caligráficos para confronto poderá ser obtida no próprio processo, em documentos deixados pelo falecido, em documentos obtidos junto a autarquias, em documentos obtidos junto a instituições particulares potencialmente geradoras de padrões gráficos, em tabelionatos responsáveis pela guarda de cartões de autógrafos para registro e reconhecimento de assinaturas.
A partir da obtenção dos padrões de confronto, se estes forem suficientes e eficientes, o trabalho pericial de autoria ou de autenticidade poderá ser iniciado.
O Trabalho Sobre Reprografias ou Digitalizações
Não é absolutamente impossível a realização do trabalho pericial documentoscópico sobre vias reproduzidas por quaisquer meios.
Neste caso, havendo pedido expresso para realização de trabalho pericial grafotécnico, não poderá haver ingênuo comportamento do profissional em partir diretamente para este procedimento. Por mais que a peça questionada se apresente com máxima legibilidade e permitindo a leitura de todos os campos e frases contidas no documento, isto não é fator definidor para prosseguimento do trabalho grafotécnico.
O perito não quer tomar conhecimento do que está escrito ou do que foi pactuado. Esta leitura é pertinente as partes envolvidas. O perito quer tomar conhecimento dos mínimos gráficos, da movimentação cinética. Se esta estiver legível e se não houver qualquer indicativo de ataque fraudulento ao suporte físico, proceda-se com o trabalho pericial. E existe ordem para isto: primeiro a análise do suporte físico. Não havendo condenação do suporte por qualquer tipo dos ataques citados no início deste artigo, principie-se a análise grafotécnica.
Ignorar esta ordem ou suprimir o primeiro passo pode resultar em desastres jurídicos e proporcionar consequente injustiça aos de boa fé, conforme seguirá ilustrado por casos alcançados em processos judiciais que tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Primeiro Caso – Processo 0383032.94.2015.819.0001
Neste processo o Réu havia apresentado inicialmente as cópias daquele que seria o contrato questionado pela parte Autora. Aliás, o fez em sede de contestação como sendo aquela a sua prova documental satisfatória.
Após requerida e deferida a prova pericial grafotécnica e por não ter sido encontrado um perfeito alinhamento, uma perfeita formatação, sombreamentos em locais atípicos e diferenças de calibres em traços destinados ao lançamento de assinaturas na peça apresentada em cópia, o Perito requereu que o Juízo exigisse a apresentação da via original da peça questionada, caso contrário, o trabalho pericial grafotécnico estaria prejudicado.
Atendido pelo Juízo, o Réu trouxe aos autos a via original da peça questionada e ficou constatado que a peça juntada com a contestação apresentava uma versão e a original, outra. Houve edição da peça embora a assinatura da parte Autora tenha sido aproveitada. Esta constatação fica melhor visualizada quando comparada a escrita da primeira folha de ambas as versões e a escrita da data sobre a assinatura de ambas as versões.
Cópias apresentadas em contestação, com grafia diversa e assinatura autêntica:


Original apresentado posteriormente, com grafia diversa e mantida a assinatura:


Segundo Caso – Processo 0053503.66.2016.819.0002
No caso em tela, não se sabe se por vontade do Réu, se por desconhecimento do gestor jurídico do Réu ou, simplesmente, se por descuido, foi trazido aos autos a via digitalizada da peça questionada em determinado momento e, posterior a insistente pedido do perito, foi apresentado o seu correspondente original que foi acautelada em Juízo e, então, apresentados aos autos como sendo documentos idênticos e de reprografia originada de um para o outro.
O dilema reside no fato de, apesar destes documentos apresentarem a mesmíssima assinatura, idênticas por conceito, características presentes naqueles formulários aparecem de forma diversa quando comparadas. Posto isso, é inconcebível que vários contratos apresentem a mesmíssima assinatura aposta em documentos diferentes, exceto, através de procedimento proveniente de edição gráfica com o específico fim fraudulento de multiplicar folhas de um mesmo contrato para que seja aceito como sendo um documento diferente. Este é um procedimento irregular e caracterizador da existência da fraude documental aferida pela documentoscopia.
Punho nenhum consegue promanar assinaturas idênticas. Como afirmado por Simões, 2013, em sua literatura: “Quando duas assinaturas forem idênticas, uma delas – ou ambas – será falsificada.”
Como consignado, informações presentes nas primeiras folhas de ambos os contratos foram feitas por punhos escritores diferentes. A cronologia deste ato é indicativa de haver prática fraudulenta. O documento foi assinado provavelmente uma única vez, para fins desconhecidos pela perícia. Após, este contrato foi reproduzido em número de vias desconhecido.
A partir de então, a primeira folha do contrato está sendo preenchida com informações cadastrais e financeiras como bem pretendido pelo meliante.
No exemplo acima, a perícia grafotécnica, se aplicada isoladamente, resultaria em conclusão de convergência de punhos, com exemplar desserviço da justiça em prol do jurisdicionado.
Cópias apresentadas inicialmente, com preenchimentos diversos e assinatura idêntica:



Originais apresentados com manuscritos diversos e assinatura idêntica:



Perfeita sobreposição das assinaturas de ambos e distintos contratos:

Terceiro Caso – Processo 0451815.41.2015.819.0001
Verificada a ocorrência de multiplicação de vias do contrato a partir de um mesmo documento.
Neste caso, foi apurado que tanto a cópia quanto a via original trazida pelo Réu apresentavam assinaturas falsificadas. Provavelmente, o estelionatário entendeu que sua falsificação alcançou um índice de perfeição capaz de enganar aqueles que examinariam sua “obra prima”, quer seja no âmbito institucional como no âmbito jurídico. A partir deste momento resolveu promover reproduções daquele primeiro documento.
O que se teve neste processo foi a apresentação, em primeiro momento, de uma reprografia contendo assinatura que se mostraria repetida na via original que seria apresentada posteriormente. Mas, o preenchimento dos campos pertinentes as informações cadastrais e financeiras destes contratos foram feitas por punhos diferentes, em situação similar àquela encontrada no “Segundo Caso”.
Cópia apresentada, com manuscritos diversos e assinaturas idênticas:

Original apresentado com manuscritos diversos e assinaturas idênticas:

Perfeitas sobreposições das assinaturas nos contratos, com preenchimentos diferentes:



Quarto Caso – Processo 0018286.79.2014.819.0212
Neste processo o Réu se recusou a apresentar as vias originais da peça questionada alegando utilizar-se do princípio da redução do espaço físico, optando pelo ambiente digital como sua estante virtual. Ofereceu farta documentação com a intenção de comprovar que a parte Autora efetuou contratação de diversas linhas de telefonia celular em vez da única linha que efetivamente afirmava ter contratado.
Submetidos ao exame documentoscópico para inspeção de possíveis ataques ao suporte físico, os documentos questionados se mostraram suspeitos no tocante a deficiência de formatações e alinhamentos e algumas diferenças quanto a nuances de diversos campos do documento. Este último poderia ou não ser objeto de um mal procedimento de digitalização ou até mesmo da guarda inapropriada do original antes da sua digitalização.
Como a parte Autora afirmava ter realizado a contratação de apenas uma linha telefônica, com ou sem razão, esta teria apresentado obrigatoriamente alguns documentos ao Réu como parte indispensável para a realização daquela contratação. Após requerido a parte Autora os mesmos documentos que havia apresentado ao Réu, constatou-se que houve, nos contratos impugnados, a aplicação de procedimento de edição digital, tendo sido aproveitada uma assinatura existente no contrato social da empresa autora que foi transferida por software gráfico para o contrato questionado. Como o contrato questionado foi trazido aos autos por reprografia, estes indicadores não ficaram imediatamente latentes e de fácil visualização.
Contrato em cópia impugnado pela Parte Autora:

- Contrato Social Padrão ofertado pela Parte Autora:

- Perfeitas sobreposições das assinaturas da peça questionada e do contrato social:

Atente-se para o fato de que todos os exemplos acima expostos trazem características que permitem concluir que tais procedimentos foram praticados internamente, ou seja, nas dependências de cada um dos réus daqueles processos ou seus representantes. Senão, como se explicaria um contraventor, alheio ao expediente interno do réu, apresentar e ser aceito com cópias de contratos daquelas empresas? Qual preposto não perceberia que os contratos foram trazidos em cópias e contendo assinaturas já exaradas? Como poderia o réu apresentar em sede de prova documental uma versão de documento e em sede de prova pericial apresentar outra versão do mesmo documento?
Ocorrências fraudulentas como estas não são recentes e a técnica acima relatada já é alvo de apuração, constatação e reparação há mais de 20 anos. Fato relevante e de grande projeção ficou registrado no processo 0010700.86.2007.819.0001, cuja perícia técnica foi entregue a este profissional. Naquele trabalho também houve a constatação de uma assinatura com convergência grafocinética sendo utilizada sobre um documento que sofrera edição mecânica.
E, naquele processo, em sede de sentença, já era abordado entendimento jurisprudencial no tocante a este tipo de fraude:
“...INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS OU DE MOTIVOS PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA QUE RECONHECE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MAS REPUTA A FALSIDADE DO DOCUMENTO POR MOTIVO DIVERSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, PARA TAL SE CONJUGANDO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 130 E 436, CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. 0006246-02.2003.8.19.0002 (2007.001.68435) - APELACAO; DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 05/05/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.”
Os exemplos acima citados não foram os únicos alcançados por este perito e pesquisador. Foram trazidos estes quatro, apenas, para que a leitura não se tornasse fatigante. Mas, procedimentos fraudulentos similares aos que foram exemplificados são rotineiramente encontrados quando aplicado o minucioso, paciente, responsável e dedicado trabalho pericial documentoscópico. Sem compromisso com demandas reprimidas, sem compromisso com fatores desmotivadores de quaisquer espécies, mantendo-se compromisso com os prazos legais, mas, acima de tudo, com o entendimento uniforme dos magistrados que o trabalho desenvolvido, se profissional, não consiste em mera comparação de figuras.
Os casos estudados neste artigo são exemplos importantes sobre a necessidade de apresentação da peça questionada sob a forma original. Inicialmente, os Réus não apresentaram as vias originais de tais documentos, fazendo-o posteriormente a diversos pedidos.
É comum que não se obtenham vias originais de documentos destinados ao trabalho pericial documentoscópico, dificultando e, em alguns casos, impossibilitando a realização da tarefa designada pelo Juízo. Não raras as vezes, as empresas fornecem cópias destes documentos cuja leitura formal é possível e apoiam-se na “boa” qualidade destas reproduções e até mesmo no avanço tecnológico e no interesse ambiental para justificar o descarte do documento original.
Ocorre que esta mesma tecnologia não pode servir como justificativa ou responsável pela existência de uma “operação ciborgue”, frágil no momento de assistir à justiça e ao jurisdicionado e robusta, inflexível e revolucionária no instante em que passa a funcionar como “a solução logística”, principalmente para as grandes instituições.
A contumaz retórica de equiparação feita pelas grandes instituições a respeito dos próprios Tribunais de Justiça estarem promovendo a digitalização do seu acervo não merece ser aceita porque tal digitalização dos processos judiciais em nenhum momento, de nenhuma forma, prejudica quaisquer das partes envolvidas nos autos. Ainda assim, todo o acervo físico dos processos que estão sendo digitalizados fica arquivado até a finalização da lide, permitindo a sua recuperação enquanto efetivamente ativo o conflito.
A apresentação das vias originais das peças questionadas será sempre importante, até que todos os procedimentos de contratações concedam a mesma garantia de segurança permitida pela tecnologia que hoje já é (e só é) encontrada na guarda e recuperação das informações desejadas.
Como falado inicialmente, “não é absolutamente impossível a realização do trabalho pericial documentoscópico sobre vias reproduzidas por quaisquer meios”, aliás, este é o desafio da documentoscopia. Do contrário, esta seria uma ciência em extinção, haja vista o horizonte digital cada vez mais próximo e digitalizações, cabalmente, se opõem a suportes físicos. Mas, cabe lembrar o conceito daquilo que é o objetivo principal de estudo da documentoscopia: o documento.
Para Paes (2006, p. 26), o documento consiste no “[...] registro de uma informação independente da natureza do suporte que a contém”. A autora acrescenta que a distinção entre o conceito de documento e de documento de arquivo reside na diferença de sua origem e de sua coleta, a saber: “1) Aquele que, produzido e/ou recebido por uma instituição pública ou privada, no exercício de suas atividades, constitua elemento de prova ou informação; 2) Aquele produzido e/ou recebido por pessoa física no decurso de sua existência” (PAES, 2006, p. 26).
Pode-se afirmar, portanto, que a documentoscopia é suficientemente capaz de impetrar estudo sobre qualquer documento, independente da natureza do suporte que a contém.
Mas, o que se afirma neste artigo é a possibilidade de haver, e há, a infiltração de alterações entre os últimos instantes de vida do suporte físico e o seu nascimento na condição digital.
O treinamento e equipamentos especializados devem ser constantes no cotidiano do profissional em documentoscopia e, ainda assim, a fim de evitar que a percepção do perito não seja cegada pelos recursos tecnológicos cada vez mais sofisticados, cabe ao promulgador da forma híbrida do documento comprovar a sua inatacabilidade quando solicitado, num universo de constatações em que se comprova que o momento da hibridez constitui condição facilitadora para aplicação de golpes contra o patrimônio alheio.
O Parâmetro de Remuneração Proposto pelas Súmulas e Entendimentos Pacificadores dos Tribunais de Justiça
O valor proposto como honorários periciais sempre aparentará exagerado para, pelo menos, uma das partes. Ou, até mesmo, para o magistrado que julgará a causa.
Algumas especialidades periciais possuem tabelas de serviços criadas por suas entidades profissionais para parametrizar os serviços realizados pelos profissionais daquela categoria. Outras especialidades criaram suas tabelas com base em entendimentos ou em convenções promovidas por associações profissionais. Mas, o mais comumente encontrado é o arbitramento das propostas de honorários segundo o conceito de razoabilidade que habita o entendimento de cada magistrado.
Destes entendimentos diversos, de cunho humanístico e não exato, surgiu-se a necessidade de criação de regramentos que pudessem uniformizar, precificar o trabalho do especialista auxiliar da justiça.
Para trabalhos de grafotecnia, por exemplo, na modalidade de verificação de autenticidade gráfica, para inspeção de uma peça questionada (um documento, com algumas assinaturas), ou seja, o mais simples, ágil e corriqueiro dos trabalhos documentoscópicos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro normatizou o trabalho pericial em valores entre R$ 2.500,00 e R$ 3.500,00. Estes valores seriam ultrapassados nos dias de hoje se fosse aplicada a correção pela UFIR desde o ano da decisão imposta naqueles processos (0059248.72.2012.2013.819.0000, 0062488.35.2013.819.0000).
No ano de 2017 foi criada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Súmula 362 em decorrência das decisões proferidas no processo administrativo 0013621-06.2016.8.19.0000 e que trouxe a seguinte redação:
"Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência."
Inicialmente, cabe ressaltar que nunca foi conhecido por este perito e nem por nenhum dos seus pares qualquer despacho proferido por magistrado onde profissional de “especialidade grafotécnica” é nomeado para Perícia Documentoscópica.
Quando o procedimento pericial demanda apurar se determinado documento foi concebido contra a vontade do seu atribuído, o despacho de nomeação é para a realização de perícia GRAFOTÉCNICA.
Não importa se cabe a análise de uma raspagem. A perícia requerida é a grafotécnica.
Não importa se cabe a análise de uma edição digital com transplante de assinatura, como demonstrado nos casos exemplificados. A perícia requerida é a grafotécnica.
Não importa se houve montagem mecânica com a arrumação bem arranjada de partes de documentos que fazem gerar outro com aproveitamento de uma assinatura original. A perícia requerida é a grafotécnica.
Não importa se a perícia grafotécnica é para apuração de autoria do lançamento com universo exaustivo ou incompatível com a possibilidade. A perícia requerida é a grafotécnica.
Não importa se foram lavradas diversas assinaturas que proporcionaram, ou supõe-se que assim o foi, diversas fraudes contra um cidadão com prejuízos em diversos estabelecimentos ou desmoralizações diante a diversas entidades físicas ou jurídicas. A perícia requerida é a grafotécnica. Cabe lembrar o que ficou consignado no capítulo II, subitem 2.1 deste artigo:
“O importante é que a análise de um lançamento questionado somente não exclui a necessidade de análise e nem acelera a análise dos demais lançamentos questionados. Portanto, se o trabalho de análise dos elementos cinéticos sobre um lançamento questionado tomar determinado número de horas, é muito provável que a análise de cada um dos demais lançamentos questionados reserve o mesmo número de horas, para cada um deles.”
Não importa se a perícia será realizada sobre reproduções e deverá ser observada a regra de aplicação de procedimentos documentoscópicos, com os estudos elencados no capítulo I deste artigo para, então, ser promovida a perícia grafotécnica específica. A perícia requerida é a grafotécnica.
Relembremos que a grafotecnia é parte da documentoscopia e que a segunda é, na maioria das vezes, aquela que sedimentará o caminho para que a primeira possa acontecer.
E, não raras as vezes, tem-se encontrado trabalhos periciais sendo realizados sobre o restrito despacho do magistrado: “Defiro a perícia grafotécnica.” E o perito nomeado assim procede, sobre a reprografia ou sobre os originais, aceitando os argumentos da avassaladora tecnologia que, irremediavelmente, trouxe como solução a digitalização dos acervos físicos. Não se atentam para o crítico “momento da hibridez”, que favorece a ocultação daquilo que se fez no papel e que facilmente pode ser escondido atrás dos bits, das imagens.
O que está se apregoando não é que os magistrados tenham que conhecer as especificidades dos conceitos técnicos e as subdivisões da área pericial documentoscópica. Da mesma forma que o trabalho documentoscópico é flexível, variável de uma lide para outra, formatável de acordo com cada necessidade investigativa, revelador conforme o objetivo pericial proposto, da mesma forma seria flexível e diferenciado “na quantidade dos erros que se poderia encontrar”, afinal, como poderá ser possível o engessamento, por entendimento sumulado ou agravado, daquilo que, por vezes, nem se sabe como se dará o desenvolvimento?
Aproveitando a “analogia do jogo dos sete erros” proposta no início do artigo, e se durante os estudos forem encontrados dez erros? E se for encontrado apenas um? E se for necessário terceirizar algum equipamento? E se for necessário realizar o estudo da movimentação cinética de diversos lançamentos questionados? E se no mesmo trabalho for realizado o exame documentoscópico de segmento grafotécnico de autoria, de autenticidade e de inspeção do suporte?
Como sumular e caracterizar como “razoável e proporcional” um trabalho que pode assumir direções e quantitativos que variam de um processo para o outro?
É comum que, ao se deparar com a necessidade de aplicação de recursos documentoscópicos além dos grafotécnicos, o perito requeira a majoração da sua proposta de honorários ao término do seu trabalho. Um procedimento viabiliza o outro e, algumas vezes, isto não tem como ser previsto no momento da apresentação da proposta de honorários.
E, da mesma forma, é bastante comum que a resposta do magistrado seja a negativa, sob a justificativa de que tal mensuração deveria ter sido prevista no momento da aceitação do encargo.
Se for pensado desta maneira, o perito foi chamado para o trabalho grafotécnico, somente. Mas, sua habilidade demonstrou que a aplicação exclusiva do trabalho grafotécnico poderia indicar um “falso positivo” que seria terrível para o jurisdicionado e para o caráter da magistratura em promover a justiça. Com base nos casos trazidos a exemplo, a obediência específica ao despacho do magistrado revelaria uma atitude desastrosa, se seguida à risca.
Considere-se que muitos são os magistrados que insistem em não atender e não entender o que ora está sendo explicado e concedem a seguinte ordem ao Perito:
“Considerando a alegada impossibilidade de apresentação do documento original, defiro a utilização da cópia como via de documento apta ao trabalho pericial. Dê-se ciência ao Perito. Intimem-se.”
O despacho acima foi real e ilustra a página de processo judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ocorrido no ano de 2017.
Pela nova resolução que define as atividades dos Peritos Judiciais que desempenham suas funções no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução CM 02/2018, proferida pelo Conselho de Magistratura, tendo o Perito informado sobre, naquele caso, a inaptidão da cópia para a perícia, estando o original absolutamente indisponível, tendo o magistrado ordenado a realização da perícia sobre a cópia mesmo já tendo conhecido os esclarecimentos do perito, estando o perito impedido de abandonar o seu encargo após a aceitação, tendo o laudo que ser conclusivo, estaria aquele perito entre a cruz e a espada: ou realiza a perícia sobre a cópia enfrentando o que foi relatado nos casos práticos acima exemplificados ou recusa e estará sujeito as penalidades elencadas no referido ato normativo.
Art. 11 - Os laudos deverão ser conclusivos, evitando-se a repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.
Art. 13 - São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR):
VI - Recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;
Quanto a parametrização dos honorários sobre os trabalhos periciais grafotécnicos, como se todos os diversos trabalhos documentoscópicos se resumissem ao mais básico procedimento pericial de análise de movimentos cinéticos, ou o perito judicial estará sendo justamente remunerado pela realização da perícia grafotécnica direta para verificação de autenticidade gráfica quando, por exemplo, tiver seus honorários arbitrados com base na Súmula 362 do TJRJ. Ou então, estará o perito judicial extremamente injustiçado quando for, pelos mesmos critérios, nomeado para realizar perícias documentoscópicas para inspeção de suportes documentais acumuladas com perícias grafotécnicas de autenticidade ou, pior, com perícias grafotécnicas de autoria gráfica sobre diversos punhos escritores impugnados.
Em todos os casos descritos no parágrafo anterior, as arbitrações de honorários estão sendo promovidas sob o mesmo argumento e critério de mensuração, quando o correto, por simples projeção matemática, seria acompanhar a aplicação proporcional da quantidade de procedimentos periciais aplicados e da quantidade de análises de punhos realizadas. Obviamente que a simples multiplicação do parametrizador, no caso a súmula, multiplicado pela quantidade de procedimentos realizados não seria razoável. Mas, nem tampouco é razoável que se faça diversas análises sob o valor de apenas uma.
Tal entendimento é semelhante ao de se entrar num laboratório de análises clínicas e esperar que se pague pelo exame de tipagem sanguínea, mas que se obtenha resultados dos exames de urina, de hemograma, hemácias, leucócitos, plaquetas, colesterol, ureia, creatinina, glicose, triglicerídios, sódio, TSH, T4, PSA, PH, bilirrubina e de diversos outros elementos presentes na urina e no sangue e a justificativa apresentada ser que o examinador estará com olhos no mesmo microscópio e, por este motivo, poderá receber por um e realizar os outros. Ignorou-se os métodos, o tempo e a quantidade de verificações.
É provável que o relator da súmula indicada desconhecesse os conceitos da documentoscopia, suas fragmentações e acumulações.
Muitas são as vezes em que os argumentos ora apresentados não são sequer arrazoados, pois, a praticidade permitida pelos parâmetros balizadores são muito consistentes e promovem celeridade. Em outros casos, quando as propostas de honorários são submetidas a apreciação de magistrado superior através de agravo de instrumento, o perito não tem como se pronunciar, exceto pela recusa. Porém, normalmente, o perito considera não querer desamparar o juiz que, por vezes, há muito auxilia, não quer desamparar o jurisdicionado e não quer ter sua atitude profissional medida como as dos mercenários. Muitas vezes o profissional considera “preferir ter um na mão do que dois voando”. O resultado com as consequências profissionais disto fica para a livre interpretação.
Talvez seja esta uma das questões que fez gerar no ato CM 02/2018 tantos parágrafos que impõem ao perito não recusar perícias sob pálio de AJG, não desistir da perícia após aceita e outros de visível similitude.
Espera-se que o livre arbítrio interpretativo, humanístico e não exato, autônomo em cada magistrado faça os ajustes necessários e promova a justiça para aqueles que auxiliam a justiça e que buscam tão somente a justa e não excessiva remuneração.
A Preparação do Profissional em Documentoscopia
Não existe, no Brasil, escola formadora de profissionais em documentoscopia. Entenda-se por documentoscopia o amplo sentido já descrito no primeiro capítulo deste artigo: sua função analítica do suporte documental e sua função analítica do comportamento grafístico.
Quando muito, são encontrados cursos livres que, por preços exorbitantes, prometem conceder conhecimento em ministrações que variam entre oito e trinta horas de aprendizado. Infelizmente, estes cursos não proporcionam preparo suficiente para que ninguém se torne “expert” sequer para a realização do trabalho grafotécnico direto para verificação de autenticidade gráfica de único lançamento.
É impossível que em apenas algumas horas um profissional possa se capacitar e se colocar apto a se apresentar como auxiliar da justiça em lides processuais que demandam perícia documentoscópica.
Nestes cursos, quando muito, são apresentados alguns conceitos básicos da grafotecnia, alguns aspectos históricos, os resultados de alguns casos práticos e a execução de exercícios voltados para a prática daquilo que foi possível ser abordado nas poucas horas reunidas naquele ambiente.
Não se ousa abordar conceitos sobre espectrometria, deconvoluções, perícias indiretas, diferenças procedimentais entre autenticidade e autoria, tipos de edições, como ocorrem as edições, como detectar as edições, como utilizar os softwares gráficos em prol da documentoscopia, como utilizar e quando utilizar as iluminações especiais, qual a ordem de aplicação dos procedimentos periciais, qual o motivo de aplicação das ordens procedimentais periciais, como se obter padrões de confronto indiretos, importância da contemporanização dos padrões de confronto e quando isto é essencial, quais são os equipamentos disponíveis e essenciais no trabalho de inspeção de suportes documentais, onde encontrar os equipamentos essenciais para análise de suportes documentais, como operar os equipamentos essenciais para análise de suportes documentais, como interpretar os resultados dos equipamentos acessórios ao trabalho documentoscópico e outros diversos procedimentos que são considerados básicos e indispensáveis ao perito em documentoscopia.
E são os profissionais forjados pelos cursos de três dias que estão entupindo os gabinetes das serventias judiciais dos Tribunais de Justiça. Certamente formados por cursos superiores regulares em diversas áreas, suas “especializações” em documentoscopia não ultrapassam algumas poucas horas em cursos livres, ministrados sem qualquer regulamentação profissional, inexistindo qualquer credibilidade técnica quanto a sua criação e existência.
Poucos são os peritos judiciais que, na condição de estudantes autônomos e pesquisadores, buscam se aperfeiçoar procurando treinamento em instituições diversas, normalmente fora do país que, conforme falado, não possui escola técnica regulamentada para este tipo específico de formação.
As instituições policiais desenvolvem treinamento interno do seu efetivo que prestam seus ofícios na medida, especificações e atribuições em que suas esferas fazem o requerimento. Alguns destes profissionais colaboram com a justiça na condição de peritos judiciais, na medida em que conseguem distribuir seu tempo e dedicação.
Por fim, o que se deseja enfatizar a esta altura é que o magistrado poderá, a qualquer momento, ter dois tipos de profissionais em documentoscopia a sua disposição: aquele que lhe apresentará um laudo pericial a qualquer momento e aquele que se apresentará como um expert em documentos.
O primeiro tipo está cada vez mais fácil de ser encontrado, haja vista o surgimento dos cursos expressos, a interpretação desta função como sendo uma opção de “carreira profissional” diante da patente crise econômica do país e a banalização da interpretação dos conceitos que tornam rasas as atividades do profissional em documentoscopia, remunerado por valores padronizados por enxergarem que sua missão será sempre, igualmente, padronizada.
Não é difícil identificar este modelo de profissional. A forma mais rápida será por análise curricular. A constatação prática será possível quando o profissional selecionar o tipo de atividade dentro da documentoscopia que deseja realizar. Normalmente, será o procedimento mais corriqueiro: perícia grafotécnica direta para verificação de autenticidade de um ou poucos lançamentos. Quando o trabalho pericial foge deste perfil, o profissional apresenta suas desculpas sob a forma direta de escusa, sob a forma de uma justificativa aleatória, sob a forma de abandono da atividade ou, pior, sob a forma de um laudo, por vezes com argumentação categórica, mas com análise e resultado absolutamente imprecisos.
O segundo tipo também pode ser identificado pelo currículo, o que não impede de ser um mau profissional. Mas, currículo será sempre um termômetro.
E, da mesma forma que o tipo anterior, a prática do trabalho deste revelará suas razões, o amor pelo seu ofício e as prioridades em perspectiva. Ao que se tornará fácil estabelecer quem pretende promover a justiça por conduta, ainda que isto ultrapasse discussões de cunho financeiro, filosófico ou argumentativo.
Conclusão Remissiva
Como visto no primeiro capítulo, a documentoscopia é uma ciência que apresenta algumas subdivisões, entre elas encontramos a grafotecnia.
Como objeto da documentoscopia está a inspeção dos suportes documentais para constatação de sua autenticidade, para a constatação de existência de qualquer tipo de ataques fraudulentos sobre o seu suporte e não necessariamente deverá haver uma assinatura neste documento.
No “capítulo II” foi visto que quando existe uma assinatura em determinado documento e é manifestado o desejo de verificação da autenticidade desta assinatura é realizada a perícia grafotécnica que é outro segmento da documentoscopia.
A perícia grafotécnica pode identificar a autenticidade de uma assinatura ou a autoria de um escrito. A este último denomina-se perícia de autoria gráfica.
O “capítulo III” permitiu constatar que em diversos casos práticos, e não somente naqueles apresentados, algumas empresas se aproveitam do recurso da digitalização do seu acervo documental como meio para esconder as fraudes cometidas sobre os suportes documentais enquanto meio físico.
A digitalização de suportes físicos com baixa resolução, de forma pouco dedicada, constitui um bom meio para esconder as marcas deixadas por edições de documentos que sofreram modificações enquanto vívidos na forma física.
No “capítulo IV” foi visto que em um trabalho pericial pode haver necessidade de aplicação de diversos tipos de atividade pericial documentoscópica, como por exemplo a investigação de autenticidade de selos com verificação se este apresenta sinais de remoção e reaproveitamento; investigação de envelhecimento de um papel para que este apresente a aparência de ser um documento antigo; investigação da possibilidade de inserção de um texto manuscrito ou mecanografado após a aposição de outro conjunto de caracteres obliteradores; apuração de prioridade de lançamentos para investigação de suposta inserção de informações após a promanação da assinatura em determinado documento; a verificação da autenticidade de uma ou mais assinaturas; a verificação da proveniência de punho de uma ou mais assinaturas; a remoção de textos manuscritos ou macanografados através de lavagens químicas ou raspagens com remoção de fibras com ou sem sobreposição de informações.
Esta concentração de trabalhos e a multiplicidade de atividades, além do tempo gasto por elas de acordo com a quantidade de análises que serão realizadas individualmente e da necessidade de uma tarefa viabilizar a execução da outra, torna o tipo de mensuração tabelada e inflexível da proposta de honorários injusta e, em alguns casos, onerante ao profissional.
O “capítulo V” alerta para os tipos de profissionais em documentoscopia que são encontrados no mercado e que se disponibilizam aos magistrados nos Tribunais de Justiça. Normalmente formados em cursos que oscilam entre oito e trinta horas de dedicação, os profissionais possuem formação em cursos superiores diversos, mas não apresentam qualquer tipo de formação especializada em documentoscopia.
Contrário aos médicos, dentistas, psicólogos ou qualquer outro profissional que estuda durante anos para se apresentar aos juízes como experts em determinadas especializações de suas áreas de formação, o perito em documentoscopia tem se apresentado aos magistrados com algumas poucas horas de habilitação, não ultrapassando três ou quatro dias de cursos livres, sem critérios técnicos ou fiscalização para existência e criação destes cursos.
De fato, conclusivamente, o que deve ser esclarecido é se o Judiciário pretende solucionar adequadamente as lides processuais que lhes são trazidas ou se pretende encerrar estas lides no menor tempo possível. É fato que ambas as preocupações podem caminhar juntas, mas, também é tênue a linha que separa a condição de um auxiliar da justiça funcionar como um Perito Judicial ou como um fornecedor de laudos periciais.
O primeiro, foca o seu trabalho na justiça que é perseguida e que deseja ser promovida. O segundo, caminha de acordo com os limitadores que lhes são impostos e com a necessidade que precisa imperar.
Que todas as partes saibam o que estão requerendo e o que irão receber para que possam conceder, permitir, alcançar e buscar o que de efetivo se espera em reciprocidade, em nome do bem maior comum a estas partes.
REFERÊNCIAS:
AMARAL, Sylvio do. Falsidade Documental. 4ª edição. Campinas: Millennium, 2000.
CAVALCANTI, Asendino; LIRA, Evson. Grafoscopia Essencial. 1ª edição. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1996.
COSTA, Iara Maria Krilger. Questões em Documentoscopia. 1ª edição. São Paulo, 1995.
ELLEN, David. Scientific Examination of Documents. 3ª edição. Boca Raton, 2006.
ESPINDULA, Alberi. Perícia Criminal e Cível. 1ª edição. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 2002.
FALAT, Luiz Roberto Ferreira, FILHO, Hildebrando Magno Rebello. Entendendo o Laudo Pericial Grafotécnico e a Grafoscopia. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2003.
FILHO, José Del Picchia, DEL PICCHIA, Celso M.R, DEL PICCHIA, Ana Maura. Tratado de Documentoscopia: da falsidade documental. 2ª ed. São Paulo: Pillares, 2005.
FILHO, José Del Picchia, DEL PICCHIA, Celso M.R, DEL PICCHIA, Ana Maura. Tratado de Documentoscopia: da falsidade documental. 3ª ed. São Paulo: Pillares, 2016.
FILHO, Reinaldo Pinto Alberto. Da Perícia ao Perito. 1ª edição. Niterói: Impetus, 2008.
FILHO, Hildebrando Magno Rebello; FALAT, Luiz Roberto Ferreira. Fraudes Documentais: como ocorrem. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2003.
GOMIDE, Tito Lívio Ferreira; GOMIDE, Lívio. Manual de Grafoscopia. 2ª edição. São Paulo: Leud, 2005.
GOMIDE, Tito Lívio Ferreira; GOMIDE, Lívio. Grafoscopia: estudos. 1ª edição. São Paulo: Del Rey, 1997.
GONDRA, Magdalena Ezcurra; GRÁVALOS, Goyo R. Análise Forense de Documentos: instrumentos de escrita manual e suas tintas. Volume I. Campinas: Millennium, 2012.
MENDES, Lamartine Bizarro. Documentoscopia. 4ª ed. São Paulo: Millennium, 2015.
MONTEIRO, André Luís Pinheiro. A grafoscopia a serviço da perícia judicial. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2008.
MURRAY, Sabrina. Forgery. 1ª edição. Nova Iorque: Editora Grove, 2007.
NICKELL, Joe. Detecting Forgery. 1ª edição. Lexington: University Press of Kentucky, Kentucky, 1996.
PAES, Marielena Leite. Arquivo: teoria e prática. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
PELLAT, Edmund Solange. Le Lois de L’écriture. 1ª edição. Paris: Libraire Vuibert, 1927.
PEÑA, Julia E. De La; et alii. Investigaciones Documentales. 1ª edição. Buenos Aires: La Rocca, 2005.
PERANDRÉA, Carlos Augusto; JÚNIOR, Carlos Augusto Perandréa. Reciclagem em Grafoscopia. 2ª edição. Londrina: Idealiza, 2008.
RAINIS, Kenneth G. Forgery. 1ª edição. Berkeley Heights: Enslow Publishers, 2006.
RODRIGUES, Leonardo. Falsificação de Documentos Antigos.1ª edição. Goiânia: Livraria Três Poderes, 1989.
SEIFER, Marc. The Definitive Book of Handwriting Analysis. New Jersey: Career Press, 2009.
SILVA, Eberson Bento da. Grafoscopia para Prevenção a Fraudes. 1ª ed. Rio de Janeiro: E.B. da Silva,2006.
SILVA, Erick, FEUERHARMEL, Samuel. Documentosopia: aspectos científicos, técnicos e jurídicos. 1ª ed. São Paulo: Millennium, 2014.
SLYTER, Steven A. Forensic Signature Examination. 1ª edição. Springfield: Thomas Books, 1995.
TIROTTI, Jacqueline Mila, TIROTTI, Reginaldo. A Análise Grafotécnica para Iniciantes. 1ª ed. São Paulo: Book Express, 2015.
VALE, Geraldo. Documentoscopia e Grafologia. 1ª edição. Goiânia: Oriente, 1975.




Comentários